STF nega aplicação do princípio da insignificância em crime tributário

A Defensoria Pública da União (DPU) pediu a aplicação do princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137, de 1990.

O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda (IR) em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.

A DPU alegou que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.

No habeas corpus, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil.

Fonte: Valor Econômico http://www.valor.com.br/legislacao/3179208/stf-nega-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-em-crime-tributario#ixzz2YetWLL2x

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