Responsabilidade do Facebook no Brasil pelo aplicativo WhatsApp
Na eventual hipótese de reconhecimento de responsabilidade por parte do fornecedor do serviço de aplicativo, não há dúvidas de que se trata do Facebook do Brasil.
A empresa no Brasil alegue de modo desesperador não ser responsável pelo WhatsApp no Brasil, que o aplicativo possui como titular a empresa sediada nos EUA, mais precisamente, no estado de Delaware denominada “WhatsApp LLC” e que esta empresa sim é a responsável pelo aplicativo.
O que, de fato, não é verdade, considerando nosso ordenamento jurídico. Seja a relação jurídica de natureza civil ou consumeirista (não vou mencionar aqui a responsabilidade criminal).
O artigo 75 do Código de Processo Civil, no inciso X prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo ‘pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil’ e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o ‘gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo’.
Em julgamento da Homologação de Decisão Estrangeira, número 410, o ministro Benedito Gonçalves, no STJ, reconheceu e afirmou em sua decisão que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões” filial, agência ou sucursal “não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.
Por outro lado, em se tratando de uma relação de consumo, deve-se observar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que insere nos direitos básicos a facilitação da defesa de seus direitos.
Embora constituam empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, o Facebook Brasil possui legitimidade para responder pela demanda que envolve o WhatsApp Inc., sobretudo à luz do sistema de proteção ao consumidor, no qual vigoram as teorias da aparência e da confiança, que visam a proteger o contratante mais vulnerável em detrimento de grandes empresas globais, que se fragmentam em pessoas jurídicas distintas, dificultando a defesa do consumidor.
Se o Facebook e o WhatsApp usufruem dos bônus decorrentes do fornecimento de dados de usuários existente entre suas plataformas como mecanismo de incremento de suas receitas, devem, na mesma medida, arcar com os ônus de garantir do cumprimento de determinação a elas exaradas, considerando, sobretudo que integram o mesmo grupo econômico, o que possibilita a rápida comunicação entre elas.
O Facebook e o WhatsApp usufruem dos bônus decorrentes do fornecimento de dados de usuários existente entre suas plataformas como mecanismo de incremento de suas receitas, devem, na mesma medida, arcar com os ônus de garantir do cumprimento de determinação a elas exaradas, considerando, sobretudo que integram o mesmo grupo econômico, o que possibilita a rápida comunicação entre elas. (Heloisa Herrera)